Ir direto para menu de acessibilidade.
Você está aqui: Página inicial > Últimas notícias > IFSul Camaquã divulga Regulamento do Processo de escolha dos membros do Conselho Superior representantes do Campus Camaquã – 2018
Início do conteúdo da página
Últimas notícias

IFSul Camaquã divulga Regulamento do Processo de escolha dos membros do Conselho Superior representantes do Campus Camaquã – 2018

O presente Regulamento tem por objetivo normatizar os procedimentos do processo eleitoral para escolha dos membros representantes do Câmpus Camaquã no Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-RioGrandense (CONSUP - IFSul).

  • Escrito por Campus Camaqua
  • Publicado: Quinta, 08 de Março de 2018, 16h21
  • Última atualização em Quinta, 08 de Março de 2018, 16h22
  • Acessos: 658

As inscrições dos candidatos para o Conselho Superior serão efetuadas no Gabinete da Direção Geral do Câmpus Camaquã, pela manhã das 8h30min às 11h30min e no horário da tarde das 14h às 17h a partir do dia 08/03/2018 até o dia 14/03/2018.

Segue o regulamento:

 

Regulamento do Processo de escolha dos membros do Conselho Superior representantes do Campus Camaquã – 2018

 

 

CAPÍTULO I

Do processo eleitoral

 

Art. 1º – O presente Regulamento tem por objetivo normatizar os procedimentos do processo eleitoral para escolha dos membros representantes do Câmpus Camaquã no Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-RioGrandense (CONSUP - IFSul).

Art. 2º – O processo eleitoral de que trata o artigo anterior dar-se-á através de votação secreta e uninominal, da qual participarão os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo e Permanente do Câmpus Camaquã, bem como os alunos regularmente matriculados na Coordenadoria de Registros Acadêmicos do Campus.

Art. 3º – O processo de consulta à Comunidade Escolar compreenderá a inscrição dos candidatos, a homologação das candidaturas, a votação, a apuração, a divulgação e a comunicação formal do resultado do pleito.

Art. 4º – O presente processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral nomeada pela Portaria nº 606/2018.

 

 

CAPÍTULO II

Dos candidatos e das inscrições

 

Art. 5º – Poderão ser candidatos ao CONSUP, representando o corpo discente, alunos regularmente matriculados na Coordenadoria de Registros Acadêmicos do Campus Camaquã, desde que maiores de dezoito anos no ato da inscrição.

 

Art. 6º – Poderão ser candidatos ao CONSUP, representando os servidores técnico-administrativos, aqueles que pertencerem ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do Campus Camaquã, regidos pelo RJU.

Art. 7º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) ficha de inscrição de candidato, em duas vias; e

b) cópia da carteira de identidade.

Art. 8º – As inscrições dos candidatos para o Conselho Superior serão efetuadas no Gabinete da Direção Geral do Câmpus Camaquã, pela manhã das 8h30min às 11h30min e no horário da tarde das 14h às 17h a partir do dia 08/03/2018 até o dia 14/03/2018.

Art. 9º – As inscrições serão feitas em formulários próprios, fornecidos pela COE, os quais deverão ser assinados pelos candidatos.

§ 1º – No ato de entrega do formulário, preenchido e assinado pelo candidato, será fornecido comprovante, com data e horário da inscrição.

§ 2º – No formulário de inscrição, o candidato declarará ter conhecimento e estar de acordo com as normas constantes neste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

Da consulta à comunidade

 

Art. 10 – Serão considerados eleitos, titulares e suplentes, os candidatos que obtiverem maior número de votos válidos, não computados os brancos, nulos e abstenções.

Parágrafo único – Serão considerados suplentes, em cada segmento, os candidatos que obtiverem a segunda maior votação em sequência, no caso de um representante.

Art. 11 – Em caso de um único candidato inscrito por segmento, a COE homologará a candidatura deste e encaminhará o seu nome, encerrando o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

Dos eleitores

Art. 12 – São eleitores:

I – servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do Campus, regidos pelo RJU;

II – alunos regularmente matriculados na Coordenadoria de Registros Acadêmicos do Campus Camaquã.

Art. 13 – Cada eleitor terá direito a apenas um voto.

Art. 14 – No ato da votação, todos os eleitores deverão apresentar documento oficial de identificação e assinar a Lista Nominal de Votação.

 

CAPÍTULO V

Da votação

Art. 15 – A votação, facultativa e uninominal, será realizada em um único dia, com início e término estabelecidos pela COE.

§ 3º – Na seção eleitoral, haverá lista com os nomes dos eleitores, os quais deverão assiná-la ao votar.

Art. 16 – A relação nominal dos alunos regularmente matriculados e a dos servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do Câmpus serão fornecidas, respectivamente, pela Coordenadoria de Registros Acadêmicos e pelo Setor de Gestão de Pessoas do Campus Camaquã, referendadas pelo respectivo Chefe de Departamento de Administração.

Art. 17 – A sequência dos candidatos e o número de sua identificação na cédula eleitoral obedecerá à ordem de inscrição.

Art. 18 – As cédulas eleitorais serão distribuídas à seção eleitoral do Campus pela COE juntamente com o restante do material que compõe o processo eleitoral no dia da eleição, uma hora antes do pleito.

§ 1º – O número de cédulas a ser distribuído para cada seção eleitoral corresponderá ao número total de eleitores, constante da lista nominal de votação.

§ 2º – As cédulas não utilizadas pela seção eleitoral serão devolvidas à COE por ocasião do encerramento dos trabalhos.

§ 3º – O eleitor que rasurar sua cédula terá seu voto anulado.

Art. 19 – O material a ser utilizado pelos mesários, que é responsabilidade da COE, consistirá de:

I – urnas;

II – cédulas eleitorais;

III – papel e caneta;

IV – modelo de ata;

V – regulamento da eleição;

VI – lista nominal de votação; e

VII – cabine.

Art. 20 – Após o encerramento da votação, as urnas serão lacradas pelos mesários, que rubricarão sobre o lacre e solicitarão aos candidatos e fiscais porventura presentes que também rubriquem, lavrando-se, assim, a respectiva ata.

Parágrafo único – As urnas, atas e todo o material utilizado nas seções eleitorais serão entregues ao presidente da COE do Campus.

Art. 21 – Os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e parentes até segundo grau, consanguíneo ou afim, não poderão compor ou auxiliar a COE.

Art. 22 – Não será permitida a “boca de urna”, ficando o candidato submetido às punições previstas nas disposições gerais e transitórias.

Art. 23 – O sigilo do voto será assegurado:

I – pelo isolamento do eleitor em cabine;

II – pelo emprego de urnas receptoras de cédulas, que serão deslacradas no início e lacradas ao término da votação, pelos presidentes das seções eleitorais à vista dos mesários e de, pelo menos, um fiscal, ou, na falta deste, de um eleitor que esteja no local da votação.

 

CAPÍTULO VI

Das seções eleitorais

Art. 24 – A COE determinará o local de cada seção eleitoral, atribuindo a cada uma um número específico.

Art. 25 – Em cada seção eleitoral, haverá uma mesa receptora de votos, composta de no mínimo três mesários, credenciados pela COE.

Art. 26 – O credenciamento dos mesários, em cada seção eleitoral, contemplará os segmentos dos servidores docentes, técnico-administrativos e do corpo discente do Campus Camaquã.

Art. 27 – Se necessário, os mesários deverão se organizar em turnos de trabalho, devendo permanecer pelo menos dois em cada turno.

Art. 28 – A COE indicará, dentre os mesários de cada seção, o presidente, o vice-presidente e o secretário.

§ 1º - Competirá ao presidente da mesa:

I – coordenar e encaminhar os trabalhos, observando o cumprimento do presente regulamento; e

II – deliberar sobre situações imediatas, ocorridas durante o pleito, ouvidos os demais mesários presentes, sem ferir o presente regulamento.

§ 2º - Competirá ao vice-presidente substituir o presidente quando de sua ausência ou impedimento.

§ 3º - Competirá ao secretário redigir as atas e demais documentos relacionados ao expediente característico do processo eleitoral.

Art. 29 – As cédulas de votação serão rubricadas por um mesário no momento da entrega ao eleitor.

Art. 30 – Será de responsabilidade dos mesários garantir a celeridade da votação, recorrendo, sempre que necessário, à COE.

                                                                                                                             CAPÍTULO VII

Dos fiscais

Art. 31 – Cada candidato poderá indicar à COE até três fiscais para cada seção de votação e um fiscal para a apuração, além do próprio candidato.

Art. 32 – A COE fornecerá aos fiscais de votação e apuração credencial, contendo o nome do fiscal e o local para o qual foi indicado.

Parágrafo único – Será obrigatório o uso da credencial pelo fiscal.

Art. 33 – Apenas um fiscal de cada candidato poderá permanecer na seção de votação.

Art. 34 – A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.

Art. 35 – A atribuição dos fiscais é observar o encaminhamento da eleição, garantindo a não interferência de estranhos, ou mesmo da mesa, a fim de garantir a moralidade do processo, podendo, ainda, exigir do secretário da seção o registro em ata de ocorrências verificadas.

 

CAPÍTULO VIII

Da apuração

Art. 36 – A COE iniciará a apuração imediatamente após o término da votação.

§ 1º – A apuração será efetuada em local previamente definido pela COE, sendo permitido acesso somente aos fiscais de apuração devidamente credenciados e aos candidatos.

§ 2º – A COE credenciará servidores docentes, técnico-administrativos ou discentes em cada Campus para auxiliar no processo de apuração, se necessário.

§ 3º – Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

§ 4º – A apuração será efetuada em separado, por segmento.

§ 5º – As cédulas oficiais, depois de abertas, serão lidas em voz alta por um dos apuradores, cabendo-lhe assinalar, a expressão BRANCO, na face da cédula em branco, e a expressão NULO, na face da cédula que for anulada.

§ 6º – Ao final da apuração de todos os votos de um segmento, serão extraídos os totais de votos por candidato no segmento.

Art. 37 – Se houver divergência entre o número de cédulas constantes na urna e o número de votantes que assinaram a lista nominal de votação na respectiva seção, predominará o número de votos na urna.

Art. 38 – Serão consideradas nulas as cédulas que:

I – não estiverem devidamente rubricadas pelos mesários;

II – contiverem indicações de mais de um candidato;

III – registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos;

IV – contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos ao objetivo do voto; e

V – estiverem assinaladas fora da quadrícula própria.

Art. 39 – A apuração será coordenada pela COE, que, através de seu presidente, divulgará o resultado e o publicará.

§ 1º – Se houver recursos, a homologação ocorrerá somente após sua análise.

§ 2º – Para fins de desempate, dentre os servidores, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício no Campus;

II – maior idade; e

III – maior número de filhos.

§ 3º - Para fins de desempate, dentre os discentes, prevalecerá o critério da idade superior.

Art. 40 – O presidente da COE presidirá os trabalhos de apuração, podendo, no caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente e, no impedimento deste, por outro membro da comissão para este fim escolhido entre seus integrantes.

 

 

CAPÍTULO IX

Dos recursos

Art. 41 – Os candidatos que se sentirem prejudicados com o resultado do pleito poderão apresentar por escrito, à COE, recurso devidamente fundamentado, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a contar da divulgação dos resultados.

Art. 42 – As decisões da COE, quanto aos recursos a ela submetidos, deverão ser comunicadas aos interessados no prazo de 1 (um) dia útil do seu recebimento.

Parágrafo único – A câmara recursal é o Conselho Superior.

 

 

CAPÍTULO X

Das disposições transitórias

Art. 43 – As denúncias, devidamente fundamentadas, referentes a irregularidades cometidas durante a eleição, serão apuradas pela COE.

Parágrafo único – Verificada a procedência da denúncia, a COE poderá decidir pela advertência reservada, pela advertência pública ou até pelo cancelamento da inscrição do candidato responsável pela infração.

Art. 44 – Os modelos de cédulas e toda a documentação necessária aos mesários e escrutinadores serão elaborados e apresentados à comunidade após a homologação das candidaturas.

 

 

Camaquã, 08 de março de 2018.

 

 

 

Átila Lucas Paiva

Presidente da COE

 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página